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A nova lei de seguros e os impactos no mercado brasileiro

  • Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo
  • 30 de abr.
  • 7 min de leitura

Adriane Moreto Peres

Bianca De Barros Gomes

Nelson Alexandre Pacheco Gomes

 

A promulgação da Lei nº 15.040/2024 representa a consolidação de um novo marco regulatório para os contratos de seguro no Brasil, com a finalidade declarada de modernizar, sistematizar e conferir maior segurança jurídica ao setor securitário. Até então, a disciplina contratual encontrava-se dispersa principalmente entre os dispositivos do Código Civil e as normas estruturantes do Decreto-Lei nº 73/1966, além de regulamentações infralegais. Esse modelo fragmentado, embora funcional sob determinados aspectos, gerava debates interpretativos recorrentes e dependência significativa da construção jurisprudencial para suprir lacunas normativas. Nesse contexto, a edição de uma lei específica para os contratos de seguro surge como resposta institucional à necessidade de maior coerência sistêmica e previsibilidade nas relações securitárias.


A nova legislação propõe disciplinar de maneira mais detalhada a formação, a execução e a extinção do contrato de seguro, estabelecendo regras próprias sobre deveres das partes, prazos, agravamento de risco e regulação de sinistros. Sob a perspectiva teórica, a consolidação normativa tende a favorecer a uniformização interpretativa e a reduzir conflitos decorrentes da aplicação subsidiária de regras civis nem sempre adequadas à complexidade técnica do contrato de seguro. Contudo, apesar do avanço institucional representado pela criação de um diploma próprio, a Lei nº 15.040/2024 tem sido objeto de críticas relevantes por parte de seguradoras, corretores e estudiosos do direito securitário.


As críticas concentram-se especialmente na adoção de dispositivos considerados excessivamente genéricos, na padronização de prazos que podem não refletir a prática consolidada do mercado principalmente quando é considerado os grandes riscos e na introdução de conceitos jurídicos indeterminados que demandarão intensa atividade interpretativa. A disciplina dos prazos de regulação e liquidação de sinistros, por exemplo, suscita questionamentos quanto à sua adequação aos contratos de maior complexidade técnica e econômica, notadamente nos seguros de grandes riscos, nos quais a apuração de danos pode envolver investigações extensas, análise documental e múltiplos agentes econômicos.


Diante desse cenário, o presente trabalho tem como objetivo geral analisar criticamente a Lei nº 15.040/2024, avaliando em que medida seus dispositivos contribuem para o fortalecimento da segurança jurídica no mercado securitário brasileiro ou, alternativamente, se criam zonas de incerteza interpretativa.

Embora a Lei nº 15.040/2024 represente um avanço ao conferir maior sistematização normativa ao contrato de seguro, determinados dispositivos apresentam elevado grau de subjetividade, o que pode gerar interpretações divergentes, sobretudo em contratos de grande valor econômico e alta complexidade técnica. Assim, a análise proposta pretende contribuir para o debate acadêmico e prático acerca dos impactos da nova legislação, examinando seus benefícios potenciais e seus possíveis efeitos colaterais sobre o equilíbrio contratual e a previsibilidade das decisões judiciais.


A título ilustrativo, pode-se mencionar um seguro patrimonial de grande porte contratado por uma indústria química ou por uma planta de energia. Em caso de sinistro decorrente de explosão ou falha operacional grave, a regulação pode demandar meses de apuração, incluindo a análise de laudos técnicos, estudos ambientais, verificação de cumprimento de normas regulatórias, avaliação de eventual agravamento do risco e coordenação com resseguradores estrangeiros. Nesse contexto, mesmo o prazo máximo de 120 dias pode revelar-se insuficiente para uma conclusão segura e tecnicamente adequada sobre a existência da cobertura.


A imposição de prazos rígidos, associada perda do direito de recusa da cobertura, pode produzir efeitos indesejados no funcionamento do mercado securitário. Há o risco de que as seguradoras se vejam compelidas a reconhecer coberturas de forma precipitada, não em razão da efetiva verificação da existência do risco segurado, mas como estratégia defensiva para evitar a penalidade legal. Alternativamente, a seguradora pode optar por recusar a cobertura de maneira igualmente apressada, não necessariamente em razão de uma convicção técnica consolidada acerca da inexistência do risco segurado, mas como estratégia de ganho de tempo, deslocando o ocorrido para a esfera judicial. Essa postura transfere ao Poder Judiciário a análise da cobertura e posterga, de forma significativa, a solução do sinistro. Tal dinâmica afeta diretamente o segurado, que, em regra, necessita da rápida regulação e liquidação do sinistro para recompor seu patrimônio, manter a continuidade de suas operações ou mitigar prejuízos financeiros.


Deste modo, a lógica introduzida pela Lei nº 15.040/2024 pode produzir um resultado paradoxal: a tentativa de assegurar maior celeridade na regulação dos sinistros, por meio da imposição de prazos rígidos e sanções severas, pode acabar gerando exatamente o efeito oposto, retardando a solução definitiva do conflito e ampliando a insegurança jurídica para o próprio segurado.


Os impactos da Lei nº 15.040/2024 sobre os seguros de danos e de responsabilidade civil vêm sendo objeto de análise crítica por parte da comunidade jurídica e atuarial, conforme evidenciado nos debates realizados no 6º Painel do XVIII Congresso Brasileiro de Direito de Seguro e Previdência, promovido pela Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA) nos dias 12 e 13 de março de 2026. O encontro reuniu especialistas do meio jurídico e regulatório para examinar os desafios do ramo securitário.


Portanto, a efetividade da Lei nº 15.040/2024 dependerá, em grande medida, da capacidade do mercado, dos reguladores e do Poder Judiciário de interpretar seus dispositivos de forma sensível às especificidades de cada modalidade de seguro. Nos seguros massificados, a legislação tem potencial concreto para cumprir seus objetivos de celeridade e proteção do segurado. Já nos seguros de grandes riscos, será imprescindível um período de acomodação normativa e interpretativa, de modo a compatibilizar os novos deveres legais com a complexidade técnica inerente a esses contratos, preservando o equilíbrio atuarial e a sustentabilidade do sistema securitário como um todo.


A nova lei de seguros iniciou seu trajeto há pouco mais de 20 anos, quando o PL 3.555/2004 foi apresentado na câmara pela primeira vez. Após várias discussões e alterações, foi aprovado como PLC 29/2017 em março de 2017. No Senado, passou a tramitar como PL 2597/2024, que foi aprovado somente em junho de 2024. Tornando-se a Lei nº 15.040/2024 que entrou em vigor em dezembro de 2025.


A lei surgiu como um marco institucional para consolidar o regime jurídico dos contratos de seguro no Brasil, superando a fragmentação normativa anteriormente existente entre o Código Civil e o Decreto-Lei nº 73/1966. Essa nova legislação busca modernizar o setor, promovendo a transparência e o equilíbrio contratual ao estabelecer regras próprias sobre a formação, execução e extinção dos contratos.


Um aspecto fundamental dessa mudança é a sua convergência com a Lei da Liberdade Econômica, visando reduzir a burocracia, estimular a autonomia das partes e incentivar o uso da arbitragem para a resolução de conflitos complexos, alinhando-se aos princípios de mínima intervenção estatal. Nota-se que não há correlação direta entre as duas leis, sendo que uma não faz menção à outra em momento algum de suas estruturas. Porém, o conceito proposto pela LLE está presente nos princípios básicos da nova lei dos seguros.


Apesar de ser um tema extensivamente discutido no setor, e que foi amplamente debatido durante muito tempo, a sua implementação não causou maiores impactos de curto prazo no mercado, ou seja, nota-se que a sua entrada em vigor não causou impactos comerciais ou financeiros na dinâmica natural do mercado. O que pode-se assumir como um sinal positivo, uma vez que uma grande oscilação provocada por antecipações ou cancelamentos de apólices por efeito dos novos artigos teria sido prejudicial à sustentabilidade do mercado como um todo.


Casos como o da Zona da Mata Mineira, apontam vieses positivos no impacto da lei, que culminou na aceleração do pagamento de indenização à centenas de clientes que foram prejudicados pelas enchentes e chuvas na região.


No entanto, a eficácia global ainda é questionada devido à sua excessiva generalidade normativa e ao uso de conceitos jurídicos indeterminados, o que pode transferir ao Poder Judiciário a tarefa de definir o alcance real das obrigações contratuais. Um ponto crítico reside na ausência de distinção clara entre seguros massificados e seguros de grandes riscos, especialmente no que tange aos prazos de regulação de sinistros, que podem ser tecnicamente inadequados para casos de alta complexidade. Além disso, a alteração no regime informacional, que concentra na seguradora o dever de formular todas as perguntas relevantes, gera debates sobre o possível enfraquecimento do dever de cooperação e da boa-fé objetiva por parte do segurado.


Assim, concluímos que o cenário futuro do mercado securitário dependerá da fase de adaptação iniciada em dezembro de 2025, período em que os efeitos da lei começarão a amadurecer. Embora os órgãos reguladores esperem que o novo microssistema jurídico atraia novos investimentos e tecnologias, tornando o setor mais competitivo, os agentes de mercado temem que as lacunas interpretativas gerem um "efeito rebote" com o aumento da judicialização. Se a falta de parâmetros objetivos persistir, a incerteza jurídica poderá elevar os custos operacionais e comprometer a previsibilidade, impactando diretamente a precificação dos produtos e a estabilidade das relações entre seguradoras, corretores e consumidores.

 

REFERÊNCIAS


BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União, Brasília, 2019.


BRASIL. Lei nº 15.040, de 10 de dezembro de 2024. Dispõe sobre os contratos de seguro e estabelece o marco legal do mercado securitário. Diário Oficial da União, Brasília, 2024.


BESTETTI, E. M. Regulação econômica e contratos empresariais: reflexões críticas sobre segurança jurídica. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 27, p. 45-68, 2021.


RODRIGUES, L. et al. Judicialização dos contratos empresariais e insegurança regulatória no Brasil. Revista Jurídica UNIARP, v. 6, n. 2, 2020.


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BESTETTI, E. M. Regulação econômica e contratos empresariais: reflexões a partir da Lei da Liberdade Econômica. Revista Brasileira de Direito Civil, v. 27, p. 45-68, 2021.


CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS (CNseg). Painel discute impactos da Lei do Contrato de Seguro nos seguros de danos e responsabilidade civil. Disponível em: <https://cnseg.org.br/noticias/painel-discute-impactos-da-lei-do-contrato-de-seguro-nos-seguros-de-danos-e-responsabilidade-civil-1>. Acesso em: 23 mar. 2026


CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS (CNseg). CNseg lança guia para orientar consumidores sobre a nova Lei de Seguros. Publicado em: 8 dez. 2025. Disponível em: <https://cnseg.org.br/noticias/c-nseg-lanca-guia-para-orientar-consumidores-sobre-a-nova-lei-de-seguros>. Acesso em: 23 mar. 2026.


RODRIGUES, L. et al. A declaração de direitos de liberdade econômica e seus impactos no âmbito contratual. Revista Jurídica UNIARP, v. 6, n. 2, 2020.


MIGALHAS. Nova Lei de Seguros (Lei nº 15.040/2024) e a reconstrução das relações securitárias no Brasil. Disponível em: https://www.migalhas.com.br. Acesso em: 2025.


MIRAGEM, Bruno. PETERSEN, Luiza. Direito do Seguro Contemporâneo: edição comemorativa dos 20 anos do IBDS, Volume 1. São Paulo: Editora Contracorrente, 2021. Pag. 445.


SUDRÉ, LUIZA. Chuvas causam prejuízo de mais de R$ 50 milhões ao comércio de Juiz de Fora, aponta balanço. Disponível em: https://g1.globo.com/mg/zona-da-mata/noticia/2026/03/07/chuvas-causam-prejuizo-de-mais-de-r-50-milhoes-ao-comercio-de-juiz-de-fora-aponta-balanco.ghtml Acesso em 23 de março de 2026.  



Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo é professor no Centro de Ciências Sociais e Aplicadas da Universidade Presbiteriana Mackenzie

 
 
 

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