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Gratuidade da Justiça: entre o direito, a economia e a ética

  • Elton Duarte Batalha
  • 18 de mai.
  • 3 min de leitura

Recentemente, voltou ao debate público a discussão acerca do grande volume de processos presentes na Justiça do Trabalho brasileira e um dos argumentos brandidos como elemento potencializador de tal fenômeno foi a concessão da Justiça gratuita. Ainda que o assunto pareça restrito à área jurídica, o tópico produz impacto em outros campos da vida social, como a questão ética do acesso à justiça do cidadão e a consequência econômica produzida por tão elevada litigiosidade na seara laboral. Dessa forma, parece razoável refletir um pouco sobre o assunto.


A possibilidade de ofertar o acesso facilitado à Justiça para aqueles que não apresentam condições financeiras de fazê-lo normalmente é decisão ética de qualquer sociedade que queira concretizar o conceito de cidadania, compreendido singelamente como o direito a ter direitos e componente indiscutível de um ambiente que seja verdadeiramente democrático. Não há como uma democracia ser efetivamente desenvolvida se ela negar direitos básicos ao cidadão, entre eles o de solucionar conflitos nos quais esteja envolvido, utilizando-se para isso da jurisdição estatal (se não for obtida a resolução por outros meios, como a conciliação, por exemplo).


Há que se notar, entretanto, que o exercício de qualquer direito traz em seu bojo um custo. Não apenas os direitos humanos de segunda geração (como aqueles que tenham caráter social e econômico) são onerosos, mas também aqueles de outras dimensões, como é o caso do acesso à Justiça. Nessa situação, se o indivíduo não puder custear a busca pela resolução estatal do conflito, isso será feito às expensas da sociedade como um todo, que mantém a estrutura do Judiciário com o pagamento de tributos.


Nesse ponto, a economia pode apresentar instrumental útil ao raciocínio jurídico, de modo a lidar com a questão da gratuidade da Justiça. A noção de risco moral (ou moral hazard) vincula o comportamento descuidado de um agente ao fato de ele não assumir as consequências negativas de seus atos. Desse modo, qual seria o efeito negativo produzido para um cidadão que se aventure em uma ação judicial ciente de que, mesmo em caso de derrota, não terá que custear a movimentação da máquina do Judiciário (entre outras coisas)? O mencionado cidadão, ao ajuizar a ação, assume a figura do caroneiro (ou free rider), ao se beneficiar do uso do Judiciário sem arcar com o respectivo ônus proporcionalmente.


O tema é candente na área da Justiça do Trabalho, conhecida pela farta concessão da gratuidade, tradicionalmente com base somente na declaração da própria parte. Em teoria, o ato de má-fé de alguém que mentisse em tal manifestação de vontade poderia ser punido, mas outras situações (como o alegado excesso de trabalho da magistratura ou eventual inclinação favorável ao trabalhador, considerado hipossuficiente de forma apriorística) contribuem para que a falta de veracidade da declaração não seja punida na prática. Ocorre que o cidadão-trabalhador, independentemente da respectiva condição financeira, não deixa de ser um agente racional que responde a incentivos, como ensina a teoria econômica. Assim sendo, não é preciso maior demonstração para evidenciar o campo fértil para o ajuizamento de demandas com base em frágil fundamento e o impacto econômico para a sociedade: elevação das despesas de manutenção do Judiciário e a necessidade de maior provisão contábil por parte dos atores produtivos demandados (com evidente custo de oportunidade no caso, pois os recursos estariam sendo melhor empregados em atividades produtivas geradoras de riqueza).


A concessão de Justiça gratuita, como visto, é assunto apto a envolver argumentos apaixonados, pois lida com a questão do acesso do cidadão ao meio estatal de resolução de conflitos. Em um país como o Brasil, caracterizado sociologicamente pelo desapego às regras, a declaração fraudulenta de pobreza, a falta da respectiva verificação e a inexistência de punição a quem a faz tornam o ambiente nacional propício à multiplicação de ações que não se sustentam juridicamente. O custo coletivo por conferir indiscriminadamente o referido direito é imenso, com claro incentivo institucional para aqueles que se aventuram a ajuizar uma ação sem embasamento suficiente e prejuízo ao desenvolvimento econômico do país.


*Professor de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado. Doutor em Direito pela USP. Pesquisador do GETRAB-USP.       

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