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A lei da liberdade econômica e os possíveis avanços legislativos e institucionais no Brasil

  • Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo
  • 8 de jun.
  • 4 min de leitura

Por Clayton Vinicius Pegoraro de Araújo

Caio Araújo

Flavyo Awgsto Sant Ana de Melo

 

A literatura econômica contemporânea atribui papel central às instituições como determinantes do desenvolvimento de longo prazo. Conforme argumentam Acemoglu, Johnson e Robinson (2005), economias prosperam quando estruturadas por instituições inclusivas — caracterizadas por segurança jurídica, proteção aos direitos de propriedade, concorrência aberta e baixos custos de entrada — enquanto instituições extrativistas concentram poder e restringem oportunidades.


Nesse contexto, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) pode ser interpretada como uma tentativa de aprimorar o ambiente institucional brasileiro, ao reduzir barreiras regulatórias, ampliar a liberdade contratual e limitar a discricionariedade do Estado (BRASIL, 2019). A questão central que se coloca é: em que medida essa legislação aproxima o Brasil de um modelo institucional mais inclusivo?


A Lei introduz avanços relevantes no plano microinstitucional. Entre seus principais dispositivos estão a presunção de boa-fé do empreendedor, a dispensa de alvarás para atividades de baixo risco e a limitação de exigências administrativas excessivas (MORAIS, 2025). Tais medidas contribuem para reduzir custos de transação e ampliar a previsibilidade das regras econômicas, elementos fundamentais para o funcionamento eficiente dos mercados (ROSSIGNOLI; REIS, 2020).


Do ponto de vista empírico, observa-se uma evolução significativa no ambiente de negócios brasileiro nos últimos anos. O tempo médio necessário para abertura de empresas caiu de aproximadamente 184 horas em 2017 para cerca de 20 horas em 2025, representando uma redução superior a 80%, conforme Gráfico 01. Paralelamente, o número de empresas abertas no país mais que dobrou no período, ultrapassando 5 milhões em 2025 (BRASIL, 2025).

Gráfico 01 — Evolução do tempo médio (horas) para abertura de empresas no Brasil (2017–2025)                                                                                                               Fonte:  Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – REDESIM
Gráfico 01 — Evolução do tempo médio (horas) para abertura de empresas no Brasil (2017–2025) Fonte:  Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – REDESIM

Esses dados sugerem uma associação entre a redução da burocracia e o aumento da formalização empresarial. Sob a ótica da teoria institucional, tal movimento pode ser interpretado como evidência preliminar de diminuição de barreiras à entrada, favorecendo maior participação econômica e dinamismo empresarial (ACEMOGLU; ROBINSON, 2012).


No entanto, a análise institucional exige cautela. A literatura destaca que reformas pró-mercado isoladas possuem impacto limitado quando não acompanhadas por um fortalecimento mais amplo das instituições políticas e da capacidade estatal de enforcement (ACEMOGLU; JOHNSON; ROBINSON, 2005). No caso brasileiro, persistem desafios estruturais relevantes, como insegurança jurídica, complexidade tributária, morosidade judicial e fragilidades no controle da corrupção.


Indicadores internacionais reforçam esse diagnóstico. O Brasil ainda apresenta desempenho modesto em rankings de ambiente de negócios e governança, refletindo um arranjo institucional híbrido, no qual avanços regulatórios coexistem com limitações estruturais (BANCO MUNDIAL, 2020; TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL, 2025).


Sob essa perspectiva, a Lei da Liberdade Econômica representa um avanço importante, mas insuficiente para promover, isoladamente, uma transformação institucional profunda. Sua efetividade depende da interação com um conjunto mais amplo de reformas, capazes de reduzir assimetrias de poder, fortalecer o Estado de Direito e garantir igualdade de acesso às oportunidades econômicas.


Em síntese, a evidência disponível indica que a Lei contribui para melhorar o ambiente microinstitucional brasileiro, reduzindo custos de entrada e incentivando o empreendedorismo. Contudo, a consolidação de instituições plenamente inclusivas no país requer um processo mais abrangente, envolvendo não apenas desburocratização, mas também avanços na qualidade das instituições políticas, na previsibilidade regulatória e na efetividade das normas.


Assim, a Lei da Liberdade Econômica deve ser compreendida como um movimento incremental na direção correta, mas não como uma solução definitiva. O desafio brasileiro permanece sendo a construção de um ambiente institucional capaz de sustentar, de forma duradoura, o crescimento econômico e a inclusão produtiva.

 

REFERÊNCIAS

 

ACEMOGLU, Daron; JOHNSON, Simon; ROBINSON, James A. Institutions as a fundamental cause of long-run growth. Handbook of economic growth, v. 1, p. 385-472, 2005.


ACEMOGLU, Daron; JOHNSON, Simon; ROBINSON, James A. The colonial origins of comparative development: An empirical investigation. American economic review, v. 91, n. 5, p. 1369-1401, 2001.


ACEMOGLU, Daron; GALLEGO, Francisco A.; ROBINSON, James A. Institutions, human capital, and development. Annu. Rev. Econ., v. 6, n. 1, p. 875-912, 2014.


ACEMOGLU, Daron; ROBINSON, James. Por que as nações fracassam: as origens do poder, da prosperidade e da pobreza. Elsevier Brasil, 2012.


BANCO MUNDIAL. Doing Business 2020: comparing business regulation in 190 economies. Washington, DC: World Bank, 2020. Disponível em:  https://documents1.worldban

 

BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 20 set. 2019.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13874.htm.


BRASIL. Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Conheça a REDESIM. Disponível em:https://antigo.redesim.gov.br/

clientes/portalredesim/portalredesim/copy_of_conheca-a-redesim.

 

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS. Mapa de Empresas: painel de dados. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/mapa-de-empresas/painel-mapa-de-empresas.

 

MORAIS, Thais Evangelista Estrela. Lei de liberdade econômica: impulsionando a desburocratização e a inovação no ambiente de negócios brasileiro. Revista Observatorio de la Economía Latinoamericana, Curitiba, v. 23, n. 2, p. 1–17, 2025. DOI: 10.55905/oelv23n2-092, 2025. Disponível em: https://ojs.observatoriolatinoamericano.com/ojs/index.php/olel/arti

cle/view/9028/5731.

 

ROSSIGNOLI, Marisa; REIS, Ubiratan Bagas dos. Lei da Liberdade Econômica e a Análise de Impacto Regulatório: um olhar sob a perspectiva do pensamento econômico. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 6, n. 3, p. 1547–1566, 2020. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2020/3/2020_03_1547_1566.pdf.

 

TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL – BRASIL. Índice de Percepção da Corrupção 2025. Transparência Internacional, 2026. Disponível em: https://transparenciainternacional.org.br/pu

blicacoes/indice-de-percepcao-da-corrupcao-2025/

 

 

 

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